Nosso escritório de advocacia atua em todo Brasil e conta com advogados especialistas em Holding Familiar, Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Sucessório, permitindo, assim, a realização do estudo de viabilidade jurídico/econômico para a implantação da Holding, visando a gestão de patrimônio, sucessão, proteção de bens e diminuição da carga tributária.
Através da Holding familiar é possível garantir a preservação de sua vontade e a proteção dos seus bens adquiridos, de forma plenamente legal, mesmo após a sua morte. Com a criação de uma holding, o instituidor pode atrelar uma série de cláusulas de modo a proteger o seu patrimônio da investida de terceiros bem como a redução de 90% em tributos.
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ToggleO que é uma empresa Holding?
A criação da empresa holding com a integralização em seu patrimônio dos bens do seu instituidor implica uma mudança na titularidade deles. Passam a ser propriedade da empresa, pessoa jurídica, e não mais da pessoa física que os adquiriu.
Sua criação no Brasil se deu por meio da Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que assim prevê:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
[…]
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais
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A prática consiste na criação de uma empresa, ou seja, uma pessoa jurídica, e na integralização em seu capital social dos bens pertencentes às pessoas que integram o seu quadro societário. O patrimônio deixa de ser propriedade da pessoa física e passa a ser da pessoa jurídica, que terá a função social de controle e gerenciamento dos bens.
Imaginemos o exemplo de um bem-sucedido empresário proprietário de muitos bens e que quer destiná-los aos filhos ainda em vida. Ele abre uma empresa, pessoa jurídica com CNPJ, e integraliza ao capital social da empresa todos os seus bens, colocando os filhos como sócios ou doando a eles as quotas capitais.
A ideia inicial da holding era sua destinação para a facilitação na gestão empresarial. Empresários que atuam em diversos ramos e são sócios de inúmeras empresas criam as holdings para facilitar a administração do seu patrimônio.
Com o tempo, viu-se a possibilidade da utilização deste modelo empresarial de forma mais variada, como por exemplo, no planejamento sucessório e proteção de bens familiares.
Como a Holding Familiar pode proteger meus bens?
Primeiramente precisamos entender que quando falamos em Holding não estamos nos referindo a um tipo societário específico, e sim a uma estratégia jurídica de proteção patrimonial, planejamento fiscal e sucessório. Uma Holding familiar pode ser constituída sob os mais diversos tipos de empresa, como por exemplo uma Sociedade Limitada, uma EIRELI, uma Sociedade anônima de capital fechado, uma Sociedade em conta de participação ou até mesmo uma sociedade simples.
A Holding consiste basicamente na criação de uma empresa e na integralização em seu patrimônio de todos os bens ou dos principais bens de seu instituidor. Inicialmente, a Holding era criada com o objetivo de deter cotas de outras empresas cuja titularidade pertenciam a mesma pessoa. Hoje a sua utilização abrange as mais diversas situações imagináveis, inclusive a proteção de bens.
Como a Holding Familiar melhora a organização e gestão do patrimônio familiar?
A gestão patrimonial se torna algo mais dinâmico e organizado com a criação da empresa holding, uma vez que ela vai concentrar a propriedade de todos os bens do instituidor.
Podemos imaginar a situação hipotética de uma família que detenha empreendimentos em diversas áreas. A administração dos bens e ativos financeiros desta família pode se dar de uma maneira dispersa, dificultando a correta e eficaz gestão.
Ao criar a holding familiar com o objetivo específico de proteger seu patrimônio, os bens da família empreendedora, a gestão do patrimônio se torna concentrada e específica. O administrador ou os administradores da holding terão como objetivo o comando do patrimônio, de forma muito mais eficiente.
É possível por meio da holding criar estratégias administrativas e operacionais de modo a buscar um maior rendimento dos negócios ou bens do instituidor. Ela possibilita que haja um planejamento mais específico e profissional no que diz respeito à atividade desempenhada.
Proteger o patrimônio para além de evitar a sua dilapidação ou desvalorização pode ser um sinônimo de alavancar os ganhos e obter o máximo rendimento com o menor custo operacional.
Essa com certeza é uma das maiores vantagens da holding: o aprimoramento na gestão dos bens (patrimônio) e dos negócios. Para um correto planejamento, procure o auxílio de um advogado especialista em holding, para que te forneça todas as informações necessárias para que se possa extrair o máximo dos benefícios com essa estratégia empresarial.
O que pode ser definido em uma holding familiar?
Ao iniciar a estratégia de proteção patrimonial por meio da criação de uma holding, o seu instituidor pode estabelecer no contrato social os objetivos e as cláusulas que irão reger a empresa de acordo com a sua livre vontade, desde que não ofenda a moral e o ordenamento jurídico.
É muito comum que após o falecimento do patriarca instituidor, os filhos abandonem o ramo empresarial em que antes a família atuava. Isso por conta dos mais diversos motivos, desde falta de traquejo com os negócios até mesmo brigas familiares.
Com a criação da holding familiar, o instituidor pode inserir no contrato social cláusulas que possibilitem que a sua vontade seja respeitada mesmo após o seu falecimento e os bens continuem sendo administrados sob a orientação dos princípios de outrora.
Algumas das disposições que podem ser definidas em uma Holding Familiar são:
– Escolha do administrador da empresa após o falecimento do instituidor:
É possível que o instituidor determine no momento da abertura da holding familiar quem será o administrador quando ele se aposentar ou vier a falecer. Isso é uma garantia de que os bens serão administrados por alguém em quem confie e que tenha capacidade técnica de gestão.
Também é possível determinar, a maneira que o administrador da holding será escolhido. Estabelecendo ainda os critérios para que alguém seja escolhido para esta função.
– Exclusão de sócio que cometer alguma falta grave:
A criação da holding permite ao seu instituidor que institua cláusula no contrato social da empresa de exclusão do sócio que entre em conflito com os demais, cometa falta grave ou atos de inegável risco à existência e a continuidade do empreendimento. Isso cria uma espécie de proteção por meio da coação, direcionando os sócios/herdeiros a que busquem sempre a solução pacífica dos conflitos.
– Preferência dos sócios em adquirir as cotas parte daquele que desistir da empresa:
Pode acontecer de um dos sócios herdeiros não mais nutrir o desejo de se manter no ramo de atuação dos negócios da família, por qualquer motivo que seja. A criação da holding familiar institui uma espécie de condomínio, fazendo com que aquele que quiser desfazer-se de sua parte na empresa tenha que respeitar o direito de preferência dos demais sócios na aquisição.
Esta é uma maneira de proteção patrimonial visando que os bens fiquem na propriedade do mesmo grupo familiar, e somente em últimos casos sejam transferidos a terceiros. O sócio que desejar vender sua parte na empresa e nos bens terá primeiro que efetuar uma notificação aos demais sócios para que exerçam o seu direito de preferência. Caso assim não proceda, e venda sem que haja a prévia intimação dos demais proprietários, o negócio pode ser facilmente anulado.
Quais são as principais cláusulas contratuais de proteção na holding familiar?
Como forma de que sua vontade seja respeitada e a empresa seja preservada após o seu falecimento, o instituidor da empresa holding pode realizar através dela o planejamento sucessório, antecipando a transferência formal dos bens e garantindo que continuem sob o domínio da família.
Para isso, pode transferir cotas da empresa os seus herdeiros, por meio de uma doação, por exemplo, atrelando a elas cláusulas de proteção patrimonial, as cláusulas mais comuns são:
– Cláusula de Usufruto vitalício
O instituidor da holding pode ainda em vida antecipar a sucessão dos bens aos herdeiros fazendo uma doação das cotas da empresa. A inserção da cláusula de reserva de usufruto vitalício é um meio para que ele se mantenha na posse dos bens e na administração da empresa até o seu falecimento.
Sendo assim, ocorre na prática apenas a transferência formal das cotas, deixando a posse e a administração dos bens nas mãos do instituidor. Ele transfere a propriedade dos bens aos herdeiros, mas continua sendo quem toma as decisões administrativas da empresa holding e do acervo patrimonial que a compõe.
– Cláusula de Redução de Impostos
Ao integralizar um determinado bem à holding, este será integralizado pelo valor disposto na declaração de imposto de renda e todos os impostos, inclusive a ITCMD, incidindo pelo valor do imóvel disposto DIRPF e não pelo valor da avaliação de mercado pela Receita Estadual.
– Cláusula de Inalienabilidade
A cláusula da inalienabilidade é uma das formas de proteção de bens, para que o patrimônio permaneça sob o domínio da família do instituidor. Ela impõe uma restrição à vontade daquele que receber as cotas, ficando limitado pela vontade do doador.
A inalienabilidade é uma vedação a que o donatário livremente disponha das cotas ou dos bens recebidos. Não podendo vender, doar, dar em pagamento ou em garantia.
– Cláusula de Impenhorabilidade
O herdeiro/donatário que recebe as cotas como doação do instituidor da holding, fica impedido de utilizá-las como garantia na contração de dívidas ou execuções judiciais. Evitando assim, situações em que os sucessores possam perder ou dilapidar os bens recebidos por doação.
– Cláusula de Reversibilidade
A incidência da cláusula de reversibilidade faz com que nesse caso, quando o doador sobreviver ao donatário, os bens retornem ao seu patrimônio e não sejam levados à sucessão. No caso da criação da holding familiar, havendo esta situação, eles retornariam ao patrimônio da empresa e ao acervo dos demais sócios.
– Cláusula de Incomunicabilidade
A inserção da cláusula de incomunicabilidade, faz com que as cotas recebidas pelo herdeiro não integrem o acervo em comum do casal e não tenham que ser divididas em uma eventual separação ou divórcio. Em linhas gerais, elas ficam sob a propriedade apenas do herdeiro/donatário fora do alcance da divisão patrimonial imposta pelo regime de bens.
A Holding familiar oferece eficácia na administração dos negócios e Proteção dos bens particulares dos sócios
A holding familiar oferece uma gestão empresarial necessária para realizar todo o controle do patrimônio de maneira efetiva, blindando-o contra problemas relacionados a bloqueios por processos ou dívidas. Assim, a gestão de todos os bens não fica comprometida devido a questões individuais, mas sim, ganham a proteção de uma pessoa jurídica.
A criação da empresa holding com a integralização em seu patrimônio dos bens do seu instituidor implica uma mudança na titularidade deles. Passam a ser propriedade da empresa, pessoa jurídica, e não mais da pessoa física que os adquiriu.
A regra no direito é que os bens do devedor respondem por suas dívidas não pagas voluntariamente. A criação da holding cria dois complexos de bens distintos: os da empresa e os do seu proprietário.
Caso o instituidor ou um dos sócios venha a contrair dívidas, os bens integrantes da holding familiar não poderão ser expropriados para pagamento. Colocando-os a salvo da mira de credores.
Esta é uma das grandes vantagens em constituir uma holding familair, proteger seu patrimônio quanto à execução dos credores. Para que o bem seja blindado, é necessário que ele se integre à holding após ser constituída, o que irá garantir que as execuções se restrinjam à pessoa física do sócio, não atingindo o patrimônio da sociedade. Neste caso, só será atingido o patrimônio da sociedade se a desconsideração da personalidade jurídica ocorrer por decisão judicial. Este ato jurídico nada mais é que ato pelo qual desconsidera-se a separação patrimonial entre o capital empresarial e o capital pessoal, caso seja verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica não incide em mora ou inadimplência da atividade empresarial, não podendo ser objeto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A holding é uma das melhores opções atualmente quando se fala em proteção dos bens quanto dos danos ao patrimônio.
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